Justiça Eleitoral realiza atendimento domiciliar em Mirassol D’Oeste

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Objetivo é garantir a inclusão e o acesso dos cidadãos e cidadãs aos serviços eleitorais

 

A equipe da 18ª Zona Eleitoral de Mato Grosso realizou, nesta quarta-feira (17.09), atendimento domiciliar a uma eleitora de Mirassol D’Oeste (cerca de 300 km de Cuiabá). O serviço foi realizado na casa da eleitora em razão de comorbidade que a impossibilita de comparecer ao Cartório Eleitoral.

 

Durante a visita, foram coletados dados biométricos da eleitora Ângela Rosa De Lima Ribeiro, assinatura digital e realizadas as atualizações cadastrais necessárias, assegurando a ela o pleno exercício dos direitos políticos.

 

A filha da eleitora atendida, Andréia de Lima Ribeiro, elogiou o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral. “O atendimento foi nota mil, minha mãe foi muito bem atendida, o rapaz que foi em casa teve muito carinho com a minha mãe, foi muito atencioso e a gente tem só que agradecer”, avaliou.

 

Segundo o juiz da 18ª Zona Eleitoral, Fernando Kendi Ishikawa, este não foi um caso isolado. “Já realizamos outros atendimentos domiciliares semelhantes, sempre com o objetivo de garantir a inclusão e o acesso dos eleitores e eleitoras aos serviços da Justiça Eleitoral”.

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A iniciativa, segundo o chefe de Cartório da 18ª Zona Eleitoral, Gilson Lourenço Ribeiro, reafirma o compromisso da Justiça Eleitoral com a acessibilidade, a cidadania e o atendimento humanizado, oferecendo soluções que respeitam as necessidades de cada eleitor.

 

Circunstâncias específicas

 

O atendimento domiciliar segue o Provimento n° 03/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. O normativo dispõe sobre a possibilidade de atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral diante de circunstâncias específicas que o recomendem, em observância ao que dispõem os Arts. 14, 15 e 46 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.659, de 26 de outubro de 2021.

 

Assim, os tribunais regionais eleitorais, diante da constatação de dificuldade de acesso a serviços eleitorais, deverão envidar esforços para prover o atendimento presencial em: comunidades isoladas; localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral; e locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral.

 

O atendimento presencial fora das instalações da Justiça Eleitoral poderá ser autorizado em razão das circunstâncias previstas no artigo precedente e, em caráter excepcional, em situações de pessoas com restrições severas de locomoção, diante de fundamentada justificativa e desde que a unidade tenha condição de deslocamento de pessoal e de equipamento para o serviço. De acordo com o normativo, as justificativas apresentadas para o atendimento presencial individual a que se refere o caput deverão ser examinadas pelo(a) juiz(juíza) eleitoral da zona da inscrição da pessoa requerente.

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Jornalista: Nara Assis

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