Ministro Rogerio Schietti oficia OAB por petição feita na IA: “não formulou uma única frase”

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Uma petição de habeas corpus com citações fabricadas por inteligência artificial levou o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, a determinar o envio de ofício à OAB. Na decisão, o relator criticou a ausência de verificação humana do conteúdo gerado por IA e afirmou que o advogado responsável pela peça “não formulou uma única frase de argumento próprio”.

 

Antes de analisar o pedido de urgência, Schietti registrou preocupação com a qualidade técnica e a idoneidade da petição. Segundo o ministro, a peça tinha estrutura incomum: era dividida em onze tópicos numerados, com títulos em maiúsculas, mas trazia, em sua maior parte, apenas citações de julgados, sem desenvolvimento jurídico próprio nem conexão entre os precedentes invocados e o caso concreto.

 

“O patrono não formulou uma única frase de argumento próprio: limitou-se a enfileirar ementas atribuídas a precedentes do STJ e do STF, como se a simples menção a julgados, desacompanhada de qualquer esforço analítico, fosse suficiente para fundamentar o pedido.”

Nos autos, o ministro determinou que o advogado esclarecesse se a petição havia sido integralmente produzida por ferramenta de inteligência artificial generativa. Em resposta, o causídico admitiu o uso “eventual” da tecnologia, mas afirmou ter realizado “revisão técnica, adequação jurídica e responsabilidade integral” pelo conteúdo apresentado.

Schietti, porém, afastou a justificativa. Segundo ele, os elementos dos autos contradizem a afirmação “de forma categórica”.

Citações fabricadas

Ao verificar os precedentes mencionados na petição, o ministro constatou que todos os 16 julgados citados apresentavam erros, seja na indicação do relator, da turma julgadora ou do tipo de decisão.

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Além disso, destacou que as frases transcritas pela defesa não constavam nem da ementa nem do inteiro teor dos respectivos julgados. “Mesmo quando acertou o relator (…), o conteúdo da decisão foi inventado.”

Para Schietti, o episódio é “mais grave do que um simples erro de referência”. A ferramenta de IA teria produzido, de forma sistemática, citações fabricadas – fenômeno conhecido como “alucinação”.

Os erros, por sua vez, não foram identificados antes do protocolo da peça, o que, na visão do relator, demonstra que a alegada revisão técnica não ocorreu ou foi tão superficial que se equiparou à sua ausência.

Segundo o ministro, a inexistência de supervisão humana ficou ainda mais evidente porque a petição não desenvolveu argumento jurídico próprio.

“Não há análise dos fatos, não há adequação das teses à situação concreta do paciente, não há articulação entre os precedentes invocados e o caso em exame. Uma petição que não apresenta raciocínio jurídico próprio e que se apoia apenas em citações atribuídas a julgados que não existem não pode ser considerada produto de trabalho advocatício responsável.”

IA na prática jurídica

Schietti ressaltou que o uso de inteligência artificial no Direito não é, por si só, censurável. Ao contrário, afirmou que a tecnologia, quando bem empregada, pode contribuir para qualificar o trabalho advocatício e racionalizar o esforço judicial.

O problema, segundo o ministro, está na ausência de verificação humana do conteúdo gerado.

“A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina.”

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Schietti destacou que quem assina e protocola uma peça assume integral responsabilidade por seu conteúdo. Essa responsabilidade, frisou, não é mera formalidade, pois partes, julgadores e todo o sistema de Justiça dependem da veracidade das informações levadas aos autos.

O ministro reconheceu que erros podem ocorrer. No entanto, afirmou que, uma vez levantada suspeita de alucinação de IA, cabe ao profissional reconhecer o equívoco, e corrigi-lo.

Para o relator, a conduta descrita pode ter violado, em tese, os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade processual e veracidade. Por isso, ele determinou o envio de ofício à OAB para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis.

O que estava em debate no HC

O habeas corpus discutia a prisão preventiva decretada em investigação por suposto tráfico de drogas. A defesa pedia, em liminar, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Mesmo diante das falhas da petição, Schietti analisou o pedido de urgência por se tratar de HC, mas concluiu que a prisão estava fundamentada em elementos concretos, especialmente no risco de reiteração delitiva. A decisão de origem mencionou antecedentes criminais, condenações anteriores por crimes graves e circunstâncias da suposta prática, como dinheiro fracionado, local denunciado por tráfico e proximidade de instituição de ensino.

Assim, o ministro entendeu que, naquele momento, medidas cautelares menos gravosas não seriam suficientes para evitar novas infrações.

Com isso, indeferiu a liminar, solicitou informações ao juízo de primeiro grau e encaminhou os autos ao MPF para manifestação.

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