A CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, por sua Mesa Diretora, no regular exercício das prerrogativas constitucionais e legais que lhe são asseguradas pela Constituição da República, pela Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como pelas Leis Municipais nº 5.479/2025 (PPA 2026 a 2029), nº 5.480/2025 (LDO 2026) e nº 5.481/2025 (LOA 2026), vem a público manifestar de forma fundamentada sua DISCORDÂNCIA INSTITUCIONAL em relação ao ato da Chefe do Poder Executivo Municipal que pretendeu anular decreto orçamentário regularmente editado por esta Casa Legislativa, relativo à abertura de crédito adicional suplementar, sob alegação de supostos vícios de competência, ausência de autorização material válida, utilização indevida de fórmula típica de decreto executivo, afronta ao regime constitucional dos créditos adicionais, violação ao devido processo legislativo financeiro e incompatibilidade com os arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964.
I. DO OBJETO DA MANIFESTAÇÃO
A iniciativa do Poder Executivo, ao reputar nulo o decreto orçamentário desta Casa, configura tentativa de deslegitimar a atuação regular do Parlamento Municipal, convertendo divergência política em imputação de ilegalidade institucional e desconsiderando a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, pilar indispensável da harmonia entre os Poderes consagrada no art. 2º da Constituição da República e replicada, por simetria, à esfera municipal por força do art. 29, caput, da Carta.
II. DA PRÁTICA ADMINISTRATIVA CONSOLIDADA
Em Várzea Grande, firmou-se ao longo dos anos padrão uniforme de fluxo procedimental segundo o qual a Câmara Municipal edita seus próprios decretos orçamentários de execução da dotação que lhe é consignada, promove os lançamentos no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil (SIAFIC), na forma do art. 48, §6º, da Lei Complementar nº 101/2000, e os encaminha ao Executivo para ciência e publicação, sem que jamais se tenha alegado, em qualquer gestão pretérita ou na atual, usurpação de competência ou nulidade insanável.
Ilustram esse entendimento consolidado, entre outros, os seguintes atos orçamentários já processados pela Câmara nos mesmos moldes ora atacados: Decreto nº [inserir], de [data]; Decreto nº [inserir], de [data]; Decreto nº [inserir], de [data]. Prática idêntica é adotada por outras unidades dotadas de autonomia administrativa, a exemplo do PREVIVAG e do DAE, que igualmente formalizam seus próprios atos internos de execução orçamentária, registram-nos no SIAFIC e os encaminham para publicação, sem que se lhes tenha jamais imputado a pecha de ilegalidade que agora, de forma seletiva e casuística, se pretende dirigir ao Legislativo.
A invocação seletiva da nulidade revela a fragilidade do argumento: se o procedimento fosse, em si, viciado, idêntica eiva contaminaria toda a execução orçamentária descentralizada do Município, inclusive a praticada por órgãos vinculados ao próprio Executivo.
III. DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
O orçamento municipal é uno (princípio da unidade, art. 2º da Lei nº 4.320/1964), mas sua execução é descentralizada. Cabe a cada Poder e a cada órgão dotado de autonomia a gestão de sua parcela orçamentária, observadas as normas gerais de direito financeiro e o sistema de planejamento composto pelo PPA, pela LDO e pela LOA.
A autonomia financeira do Legislativo Municipal decorre diretamente:
a) do art. 2º da Constituição da República, que consagra a independência e harmonia dos Poderes;
b) do art. 29, caput, da Constituição da República, que submete a organização dos Municípios aos princípios constitucionais aplicáveis aos demais entes;
c) do art. 168 da Constituição da República, que assegura o repasse regular dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos Poderes;
d) do art. 51, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, e demais dispositivos correlatos que reconhecem a Câmara Municipal como órgão dotado de autonomia para gerir seus próprios recursos dentro dos limites legais.
A Câmara Municipal, enquanto Poder autônomo, possui competência para gerir, remanejar e suplementar, nos limites legalmente previstos, a dotação que lhe é consignada na Lei Orçamentária Anual, sob pena de esvaziar-se, na prática, a autonomia que a Constituição lhe outorga.
IV. DA COMPATIBILIDADE COM O MARCO NORMATIVO LOCAL
No plano normativo vigente em Várzea Grande, a compatibilidade do procedimento adotado pela Câmara com o sistema de planejamento é inequívoca.
IV.1. PPA: Lei Municipal nº 5.479/2025
O art. 4º estabelece que a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual pode ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações decorrentes. O §1º do mesmo dispositivo autoriza a adequação das metas das ações orçamentárias às alterações de valor promovidas pela LOA e seus créditos, deixando claro que o mecanismo de créditos adicionais é via legítima de ajuste programático. O art. 8º atribui às unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações o dever de manter atualizadas as informações de execução física e financeira, consagrando expressamente a gestão descentralizada das ações previstas no PPA.
IV.2. LDO: Lei Municipal nº 5.480/2025
Os arts. 10 e 11 determinam que o orçamento observe o PPA e autorizam a compatibilização da despesa orçada à receita prevista por iniciativa do Executivo no plano global do Município, sem, contudo, suprimir dos demais Poderes a competência para manejar seus créditos dentro dos limites legais. O art. 15 reafirma que a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de existência de recursos disponíveis e de justificativa do cancelamento e reforço das dotações, exatamente o que se observa quando a Câmara suplementa a sua própria dotação.
O art. 24, de modo decisivo, prevê que a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos poderão ser realizados por decretos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no montante a ser fixado na LOA, reconhecendo de forma expressa a competência normativa de ambos os Poderes para editar decretos orçamentários e afastando, por completo, qualquer tese de que o uso de fórmula de decreto pelo Legislativo, por si só, configuraria vício insanável.
IV.3. LOA: Lei Municipal nº 5.481/2025
A LOA de 2026 contempla dotações específicas para a Câmara Municipal, devidamente integradas à estrutura do orçamento geral, confirmando o seu status de unidade orçamentária plena. A mesma LOA, em harmonia com a LDO, autoriza o uso de créditos adicionais suplementares a partir das fontes de recursos legalmente admitidas (excesso de arrecadação, superávit financeiro e anulação de dotações), mecanismo cuja incidência alcança igualmente as dotações do Legislativo.
V. DA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 40 A 43 DA LEI Nº 4.320/1964
À luz do arcabouço normativo exposto, mostra-se insubsistente a alegação de incompatibilidade material com os arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964. Ao contrário, o procedimento da Câmara:
a) opera dentro dos limites de autorização legislativa contidos na LOA e na LDO, observando, portanto, o art. 42 da Lei nº 4.320/1964;
b) atende à exigência de indicação dos recursos correspondentes para cobertura dos créditos suplementares, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/1964;
c) respeita a correspondência programática exigida pelo PPA (art. 4º da Lei Municipal nº 5.479/2025);
d) é processado e publicizado no SIAFIC, na forma exigida pelo art. 48, §6º, da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo transparência, controle interno e controle externo.
A tentativa de qualificar como vício insanável de competência um procedimento contemplado na legislação local e reiteradamente praticado pela própria Administração em diversos órgãos revela deturpação do direito financeiro para justificar, a posteriori, ato de evidente caráter político.
VI. DA INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO
A alegada falta de autorização da Chefe do Executivo não se sustenta. O modelo constitucional de planejamento orçamentário exige que as autorizações para abertura de créditos suplementares constem da própria LOA ou, quando necessário, de leis específicas, previamente aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo. Uma vez conferida em lei a autorização (genérica ou específica), a edição do ato de execução do crédito suplementar, no âmbito da dotação do Legislativo, não depende de nova chancela material da Chefe do Executivo. À Prefeita compete promover a publicação do ato, no exercício típico de função administrativa, e não atuar como instância de cogestão da execução interna deste Poder.
A confusão entre autorização legislativa, conferida ex ante pela própria LOA, e chancela executiva do ato de execução, inexistente no sistema constitucional vigente, é o ponto nevrálgico do equívoco em que incorre o ato ora contestado.
VII. DOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA POLÍTICA
A Câmara Municipal não nega ao Executivo a faculdade de discordar politicamente de determinado ato, nem a faculdade de, em casos extremos, deixar de subscrevê-lo, assumindo a responsabilidade jurídica e política por essa decisão. O que não admite, e jamais admitirá, é que essa divergência se converta em narrativa de ilegalidade do Parlamento, especialmente quando toda a legislação local (PPA, LDO e LOA) e o costume administrativo consolidado apontam em sentido diametralmente oposto.
O ato ora contestado insere-se em contexto de sucessivas investidas contra instituições que, por desenho constitucional, devem permanecer independentes. Ao pretender invalidar, por ato unilateral, decreto orçamentário da Câmara regularmente editado, a Chefe do Executivo Municipal ultrapassa a esfera de seu controle político e avança sobre a gestão interna do Poder Legislativo, em violação ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia do Parlamento.
VIII. DAS DELIBERAÇÕES INSTITUCIONAIS
A CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE afirma, de forma categórica, que:
1. Não reconhecerá como legítima qualquer tentativa de anular, por ato executivo unilateral, decreto orçamentário regularmente editado por este Poder no âmbito de sua dotação;
2. Resistirá institucionalmente a toda iniciativa que vise subordinar a execução de seu orçamento à vontade unilateral da Chefe do Executivo;
3. Não se curvará a atos de intimidação, retaliação ou constrangimento político administrativo, preservando, com firmeza, sua autonomia e suas competências constitucionais;
4. Adotará as medidas cabíveis nos foros próprios, judiciais e institucionais, inclusive perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sempre que necessário, para afastar interpretações abusivas e assegurar a plena vigência do regime democrático de freios e contrapesos.
IX. CONCLUSÃO
A Casa do Povo não é extensão, secretaria ou departamento do Poder Executivo. É Poder autônomo, dotado de competências próprias, entre elas a de gerir sua parcela do orçamento municipal em consonância com o PPA, a LDO, a LOA, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000. Reduzir essa prerrogativa a um ato nulo por suposta ausência de autorização pessoal da Chefe do Executivo é negar o próprio desenho constitucional do Estado brasileiro.
Por todo o exposto, esta Câmara:
a) reafirma sua confiança na juridicidade do procedimento adotado;
b) refuta, com a máxima firmeza, a tentativa de imputar-lhe vício inexistente;
c) conclama a sociedade várzea-grandense a perceber que não se trata de disputa formal sobre quem subscreve o decreto, mas de tentativa de submeter o Parlamento à vontade política circunstancial do Executivo.
Várzea Grande, 13 de maio de 2026.
MESA DIRETORA
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

































