PL permite que produtor utilize áreas já exploradas que tiveram vegetação nativa recuperada

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*Gilberto Gomes da Silva

 

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 5966/23, que visa garantir que o proprietário rural tenha direito à exploração de áreas consolidadas do imóvel onde a vegetação nativa se recuperou de atividades como agropecuária e manejo de florestas.

 

De acordo com o PL, as áreas, que devem estar restabelecidas naturalmente após um período de inatividade, deverão ser comprovadas por meio de informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou por outras formas previstas em regulamento.

 

O projeto altera a Lei nº 12.651/2012, que passa a vigorar acrescida do art. 75-A: “Fica assegurado o direito ao restabelecimento de atividades agrossilvipastoris em área consolidada, na qual a vegetação nativa tenha se restabelecido em razão de: I – questões judiciais, independentemente do prazo que perdurarem, em especial: a) ações possessórias; b) inventários e testamentos; c) penhoras e garantias judiciais; II – fenômenos naturais; III – pousio ou outro manejo agrícola realizado para a recuperação da capacidade produtiva do solo”.

 

As atividades agrossilvipastoris combinam agricultura, pecuária e silvicultura de forma integrada e visa aumentar a produtividade da terra e, ao mesmo tempo, conservar os recursos naturais. O projeto deve facilitar e regularizar as atividades nessas áreas que, por diversos motivos, muitas vezes alheios à vontade dos produtores, foram interrompidas, levando ao ressurgimento espontâneo da vegetação nativa.

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Na justificativa do projeto consta que, devido à recomposição da vegetação natural, frequentemente, órgãos de fiscalização ambiental confundem essas áreas com áreas de preservação permanente ou reservas legais, ocasionando uma série de entraves para os proprietários rurais que desejam retomar suas atividades agrícolas.

 

“Importa esclarecer que esta vegetação, ainda que formada por espécies nativas, age, na verdade, como invasora na área previamente destinada à agricultura ou pastagem, e não deve ser tratada como vegetação imune à supressão. Hoje, mesmo munidos de informações georreferenciadas disponíveis no CAR, os proprietários se veem diante de um moroso trâmite administrativo para reivindicar e retomar suas atividades nessas áreas em que espécies nativas se reestabeleceram espontaneamente”, consta em um dos trechos do documento assinado pelo autor do projeto, deputado Tião Medeiros (PP-PR).

 

Importante destacar que o PL propõe o reconhecimento legítimo das áreas consolidadas, permitindo que os produtores continuem suas atividades de maneira legal, ou seja, sem o risco de sanções. Dessa forma, oferece uma solução equilibrada que beneficia tanto os produtores rurais quanto o meio ambiente, promovendo práticas agrícolas mais sustentáveis e responsáveis, essenciais para o desenvolvimento rural e a preservação dos recursos naturais.

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*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br

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