Funcionários do shopping usaram o sistema de hidrante para lavar o piso superior, o que provocou infiltrações e alagamentos nos ambientes da exposição
O juiz da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Luis Otávio Pereira Marques, condenou o Shopping Estação a indenizar a empresa Siriri Eventos por um alagamento ocorrido durante a montagem da exposição Casa Cor Mato Grosso, em 2018. Na ação, ficou comprovado que funcionários do shopping usaram de forma inadequada o sistema de hidrante para lavar o piso superior do prédio, o que provocou infiltrações e alagamentos nos ambientes da mostra, dois dias antes da inauguração do evento.
O valor da condenação é de R$ 15 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes, ou seja, o valor que o evento deixou de lucrar em razão do alagamento. O montante ainda será calculado, mas está limitado a R$ 98.744,50.
Em sentença proferida nessa quarta-feira (27), o magistrado entendeu que o shopping foi responsável pelos danos causados à exposição. Fotos, vídeos, notícias e o depoimento de testemunhas confirmaram os prejuízos.
“Com efeito, o exame dos autos revela que o evento danoso, consistente no alagamento dos ambientes da mostra Casa Cor Mato Grosso na madrugada de 23 de outubro de 2018, encontra-se suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório”, diz trecho da decisão.
Consta na ação que a empresa Siriri Eventos é detentora de contrato de franquia com a Casa Cor desde 1999. Para a edição de 2018, firmou contrato com o Shopping Estação para a realização do evento no local.
Na madrugada do dia 23 de outubro daquele ano, dois dias antes da inauguração, prevista para o dia 25, funcionários do shopping utilizaram mangueiras de incêndio para lavar o piso do pavimento superior ao da mostra, o que provocou acúmulo de água nas lojas vazias e infiltração no teto do andar onde a exposição estava sendo montada, causando alagamento e destruição de vários ambientes.
Na época, o Shopping Estação ainda estava em obras para sua própria inauguração.
Em razão do ocorrido, o espaço da Casa Cor foi reduzido de 1.852 m² para 1.600 m², obrigações contratuais foram descumpridas, obras barulhentas foram realizadas no andar superior e o evento não pôde ser aberto à imprensa na data prevista.
Além disso, segundo a Siriri Eventos, o evento foi um fracasso comercial, com bilheteria de R$ 89,8 mil, diante da média histórica de R$ 188,5 mil apurada nos quatro anos anteriores.
A empresa de eventos alegou ainda que enfrentou desgastes com arquitetos e fornecedores e que as dificuldades financeiras acabaram levando ao encerramento do contrato de franquia mantido há quase 20 anos com a Casa Cor.
O Shopping Estação, por outro lado, alegou que o ocorrido teria sido um acidente, sem culpa do empreendimento, e sustentou que a Siriri Eventos deveria ter contratado um seguro para cobrir os prejuízos. Além disso, o shopping informou falsamente a arquitetos e fornecedores que a organizadora já havia recebido indenização por meio de seguro, o que prejudicou sua credibilidade diante dos profissionais envolvidos.
Luis Otávio Pereira Marques rejeitou os argumentos do shopping, afirmando que o acidente decorreu da própria atividade e da atuação dos funcionários do empreendimento, que utilizaram o hidrante para lavar o chão em vez de combater incêndio, caracterizando responsabilidade do Shopping Estação.
“No presente caso, a ativação do sistema de hidrantes por funcionários da requerida, para finalidade diversa da que se destina que é a lavagem de pisos em vez de combate a incêndios, insere-se inequivocamente na esfera de risco criada pelo próprio empreendimento, o que atrai a responsabilidade civil nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil”, destacou o juiz.
A setença também destacou que o contrato previa que o shopping continuaria responsável por danos causados por negligência ou imperícia de seus representantes.
Sobre os prejuízos financeiros, o magistrado reconheceu que houve perda de faturamento da mostra após o alagamento, mas entendeu que os documentos apresentados não eram suficientes para definir imediatamente o valor da indenização. Por isso, a quantia será apurada posteriormente e não poderá ultrapassar R$ 98.744,50.
“Assim, imperioso reconhecer o direito da autora à indenização por lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante avaliação técnica que coteje o histórico documentado de faturamento do evento com os parâmetros de mercado pertinentes, à luz das circunstâncias do caso, observando-se que o valor não poderá exceder o limite máximo postulado na inicial de R$ 98.744,50, nos termos do art. 492 do CPC”, determinou.
Em relação aos danos morais, o juiz concluiu que a imagem da Siriri Eventos foi prejudicada no mercado de arquitetura e design, principalmente porque o shopping teria informado a terceiros que a empresa já havia recebido indenização do seguro. Segundo a sentença, isso abalou a credibilidade da organizadora e contribuiu para o rompimento de relações com expositores e fornecedores, que chegaram a pedir ressarcimento, além do fim da franquia.
“Essa informação inverídica, veiculada a terceiros integrantes do segmento de arquitetura e design no qual a autora atuava profissionalmente há quase vinte anos, abalou sua credibilidade no mercado e contribuiu para o desgaste das relações com expositores e fornecedores, alguns dos quais passaram a exigir ressarcimentos ou se recusaram a participar de edições futuras”, concluiu.


































