STF suspende cobrança contra tabeliã removida de cartório por não ser concursada

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Conforme a decisão, a Corregedoria do TJMT não deveria cobrar a devolução dos valores excedentes do teto remuneratório recebidos pela cartorária

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspender a cobrança dos valores excedentes do teto remuneratório recebidos pela cartorária Marilza da Costa Campos, enquanto esteve na titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína.

A decisão é desta quarta-feira (26).

O caso de Marilza começou quando em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela impossibilidade de ela permanecer no cargo de titular, já que não passou no concurso e, mesmo após exercer a função por 40 anos, não teria direito à estabilidade.

No STF, ela conseguiu decisão favorável para se manter no cargo até que o processo no CNJ transitasse em julgado. Só que, conforme a defesa, o processo não teria encerrado e, mesmo assim, a Corregedoria do TJMT passou a exigir a devolução dos valores pagos acima do teto remuneratório, entre o período 19/08/2024 a 02/02/2025, sob a alegação de que ela não faria jus ao benefício pois estaria à frente do cargo de forma interina.

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Ao atender parcialmente o pedido da defesa, Mendes esclareceu que a demissão da tabeliã da titularidade do cartório já foi confirmada pelo CNJ, cujos autos transitaram em julgado em 2024. Assim, não há o que se falar em descumprimento de sua decisão por parte do Tribunal de Justiça.

Por outro lado, explicou que o TJ não deveria cobrar os valores, uma vez que Marilza não estava na condição de interina, mas, sim, de titular da serventia.

“Não obstante, deve ser afastada a cobrança de quaisquer valores excedentes ao teto remuneratório, perpetrada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento em suposta interinidade do exercício do cargo”.

“Isso porque, da leitura da decisão por mim proferida, verifica-se que foi determinado o retorno da impetrante à titularidade do Cartório do 2º Ofício de Juína/MT, até o trânsito em julgado do processo administrativo. Com isso, assegurou-se o exercício do cargo na condição de titular, e não de interina”, reforçou Gilmar mendes.

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