Para o relator, ministro Luiz Fux, guardas podem realizar esse tipo de policiamento.
Da Redação
Nesta quinta-feira, 12, em sessão plenária, STF voltou a analisar se Guarda Civil municipal pode realizar patrulhamento preventivo e comunitário.
Ministro Luiz Fux, relator da ação, havia proferido voto a favor da atuação da guarda neste sentido. S. Exa. foi acompanhada nesta tarde pelos ministros Dias Toffoli (que adiantou seu posicionamento), Flávio Dino e André Mendonça.
Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, inaugurou divergência.
Caso
A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF contestando decisão do TJ/SP que declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 13.866/04 que fixava entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana a de “policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.
Para o TJ/SP, ao tratar de segurança pública, a lei invadiu competência do Estado.
Segundo o município, o art. 144, § 8º, da CF, estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux, relator da ação, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar a respeito do tema.
Em seu voto, afirmou que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF, pois o poder normativo conferido ao legislador municipal é compatível com a repartição de competências prevista constitucionalmente. Assim, segundo Fux, o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações.
Ao final propôs a seguinte tese:
“É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências.”
Processo: RE 608.588


































