O Tribunal também rejeitou pedidos de horas extras, insalubridade, intervalo intrajornada e multa rescisória por ausência de provas.
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Insalubridade não constatada
O relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, destacou que a perícia técnica atestou que a reclamante não estava exposta a agentes biológicos em condições previstas na NR-15. A clínica foi caracterizada como estabelecimento de reabilitação, não sendo comparável a hospitais ou unidades de pronto atendimento, onde o risco de contaminação é presumido.
Segundo a análise técnica, mesmo havendo contato com secreções, esse tipo de exposição não caracteriza, por si só, ambiente insalubre de grau médio ou máximo, nos termos do anexo 14 da norma regulamentadora.
Horas extras
A fisioterapeuta alegava realizar 20 a 30 minutos de horas extras diárias não registradas. No entanto, o juízo entendeu que havia acordo válido e expresso de compensação de jornada, confirmado por documentos e pela própria autora na inicial. O relator observou ainda que os cartões de ponto apresentados eram válidos e não foram infirmados por provas robustas.
Intervalo intrajornada
A autora também questionou a legalidade do intervalo intrajornada de duas horas, alegando que o correto seria apenas 15 minutos. O Tribunal rejeitou a tese, considerando que não foi comprovado que ela permanecia à disposição da empregadora nesse período. Destacou-se que a legislação permite até duas horas de intervalo, conforme o art. 71 da CLT.
Multa do art. 477 da CLT
Quanto à multa por atraso rescisório, o colegiado reafirmou o entendimento da origem: a rescisão foi a pedido da própria trabalhadora, o que afasta a obrigatoriedade de fornecimento de guias rescisórias. Como não houve prejuízo comprovado, e por se tratar de norma punitiva, a multa foi considerada indevida.
Desconto do aviso-prévio
A trabalhadora também contestou o desconto do aviso-prévio, alegando que seria indevido à luz de precedentes do TST. O juízo de 1º grau, seguido pela 2ª instância, considerou que esses precedentes aplicam-se apenas a dispensas sem justa causa, permitindo ao empregador a isenção do pagamento do aviso-prévio quando comprovado que o trabalhador obteve novo emprego após a rescisão contratual.
No caso em análise, contudo, a ruptura contratual foi iniciativa da própria empregada, o que autoriza o desconto do respectivo aviso-prévio.
Assim, por unanimidade, a 9ª turma do TRT-3 conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência quanto ao adicional de insalubridade e às demais verbas reclamadas, incluindo horas extras, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e desconto do aviso-prévio.
Processo: 0010890-46.2024.5.03.0002
Confira o acórdão.



































