A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a intimação de devedor de pensão alimentícia via WhatsApp é inválida, não servindo como fundamento para a decretação de prisão civil. O entendimento reitera a jurisprudência da corte, ressaltando que a intimação pessoal é uma exigência legal e uma salvaguarda necessária à liberdade individual.
O processo refere-se ao caso de uma menor sob os cuidados da avó. A mãe, embora obrigada judicialmente há mais de dez anos a pagar pensão alimentícia, jamais cumpriu a determinação, o que motivou a busca pela via judicial para assegurar o sustento da criança.
Diante da inadimplência, a avó ingressou com um processo de execução de alimentos. A devedora deveria comprovar o pagamento do débito ou apresentar justificativa para o descumprimento da obrigação. Contudo, ela não foi encontrada nos endereços diligenciados pelo oficial de justiça.
Em razão da dificuldade de localização, o juízo autorizou a intimação por meio do aplicativo WhatsApp. Ao receber a mensagem, a mãe confirmou ter ciência do processo e enviou uma fotografia segurando seu documento de identificação, o que foi interpretado pelo juízo como confirmação do recebimento.
Devido à ausência de pagamento ou justificativa, foi decretada a prisão civil da devedora pelo período de 45 dias. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A defesa recorreu ao STJ pleiteando a reforma da decisão. O argumento central sustenta que a citação por meio do WhatsApp carece de previsão legal, não podendo, portanto, ser considerada válida.


































