Pena de um ano de reclusão foi substituída por prestação pecuniária; cliente também pagará multa e reparação à vítima.
A 3ª câmara Criminal do TJ/MG manteve a condenação por injúria racial de um cliente que chamou uma garçonete de “chimpanzé”, com pena de um ano de reclusão, em regime aberto.
O colegiado considerou que o relato firme da trabalhadora, corroborado pelos elementos da investigação, comprovou a ofensa relacionada à raça e à cor da pele dela.
Repreensão e ofensa
O episódio ocorreu em fevereiro de 2020, em Cambuí/MG. Segundo a garçonete, o cliente arremessou uma cadeira e, ao ser repreendido, disse “a chimpanzé tá brava”. Em juízo, ela afirmou que a frase foi repetida e provocou risos entre os acompanhantes do homem. A polícia foi acionada, mas ele já havia deixado o estabelecimento.
Condenado, o cliente pediu absolvição por insuficiência de provas. Negou a ofensa, afirmou ter apenas esbarrado na cadeira e atribuiu a acusação a uma “fofoca de bar” ou a palavras pronunciadas por terceiros. Também requereu dispensa da multa, das custas e da indenização, alegando hipossuficiência econômica.
Relato consistente
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Paula Cunha e Silva, registrou que a sentença aplicou a antiga redação do art. 140, § 3º, do CP. Como os fatos ocorreram em 2020, as alterações de 2023 sobre injúria racial, mais prejudiciais ao acusado, não poderiam ser aplicadas.
A magistrada apontou que os documentos e a prova oral demonstravam a materialidade. Destacou que a garçonete confirmou a agressão verbal na investigação e em juízo, enquanto uma testemunha corroborou o episódio na delegacia.
Embora essa testemunha não tenha sido ouvida judicialmente, a relatora considerou suficientes as declarações firmes da vítima, prestadas sob contraditório.
Ao examinar o conteúdo da expressão, a relatora também considerou seu significado no contexto da agressão.
“A utilização do termo “chimpanzé” para se referir à ofendida carrega uma carga histórica de desumanização e racismo, configurando perfeitamente o tipo penal de injúria racial.”
Segundo a desembargadora, o relato da ofendida tem especial relevância quando coerente com as demais provas. A hipótese de “fofoca de bar” não encontrou respaldo, e o reconhecimento pelo acusado do caráter pejorativo dos termos reforçou a conclusão sobre a intenção de ofender.
Dessa forma, a relatora manteve a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época do fato, além de dez dias-multa.
Também preservou a reparação de um salário mínimo à vítima, considerando o pedido expresso na denúncia, a oportunidade de defesa e a proporcionalidade do valor, que já levava em conta a situação financeira do condenado.
Por unanimidade, a câmara negou provimento ao recurso.
Processo: 1.0000.26.431818-9/001




































