Estelionato afetivo: Banco não indenizará homem que perdeu R$ 90 mil em “golpe do amor”

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Homem que perdeu R$ 90.760 após cair em “golpe do amor” não será indenizado por banco. O juiz de Direito Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª vara Cívelde Osasco/SP, entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

 

Relacionamento virtual

Segundo os autos, o contato teve início em agosto de 2024, por rede social, com pessoa que afirmava residir nos Estados Unidos. Sob alegações de dificuldades burocráticas e risco de vida para retornar ao Brasil, e com a atuação de uma suposta advogada, foram solicitadas diversas quantias.

Convencido da veracidade da situação, o homem realizou múltiplas transferências via Pix e depósitos bancários, totalizando R$ 90.760, destinados a contas de terceiros mantidas na instituição financeira. Na ação, sustentou que o banco teria agido com negligência ao permitir a abertura e manutenção de contas utilizadas para o recebimento dos valores e pleiteou indenização por danos materiais e morais.

 

O banco alegou ausência de nexo causal e defendeu que o estelionato ocorreu fora do ambiente bancário, sem participação da instituição. Também afirmou que as transferências foram realizadas de forma voluntária, com uso das credenciais pessoais do próprio cliente.

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Culpa exclusiva da vítima

Ao examinar o mérito, o juiz reconheceu a aplicação do CDC, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras admite excludentes.

No caso concreto, afirmou que “é manifesta a culpa exclusiva da vítima”, pois o homem “de forma consciente e voluntária, realizou sucessivas transferências de valores significativos a terceiros desconhecidos”.

“As circunstâncias narradas nos próprios autos revelam elementos que deveriam ter alertado qualquer pessoa medianamente diligente quanto à possibilidade de fraude, tais como pedidos reiterados de dinheiro, justificativas inverossímeis envolvendo dificuldades burocráticas internacionais, e a existência de suposta advogada intermediando as solicitações.”

Também pontuou que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.

Quanto à atuação da instituição financeira, o juiz afirmou que “as instituições financeiras não têm o dever de fiscalizar a motivação subjetiva de cada operação realizada por seus clientes”, especialmente quando as transações são regularmente autorizadas com uso de senhas e credenciais pessoais.

O magistrado afastou ainda a tese de irregularidade na abertura das contas destinatárias, observando que não houve prova de falha ou de conhecimento prévio da instituição sobre eventual uso ilícito. Para ele, a fraude foi articulada em ambiente alheio à esfera de controle do banco, como aplicativos de relacionamento e de mensagens.

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Diante desse contexto, concluiu que “caracterizada a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade da instituição financeira”, pois o prejuízo decorreu da ação criminosa de terceiros e da própria imprudência do consumidor.

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