SEM PROVAS

Juiz vê acusação sem base mínima e inocenta ex-secretário por supostas fraudes

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Diante da manifesta inexistência de ato ímprobo, o magistrado julgou a demanda improcedente, sem a realização de instrução processual

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu a fragilidade na acusação do Ministério Público e inocentou o ex-secretário municipal de Saúde, Luiz Antônio Possas de Carvalho, por supostas fraudes de R$ 9,7 milhões.

A sentença, dada nesta quinta-feira (12), concluiu pela inexistência de ato de improbidade administrativa, julgando a demanda improcedente, sem a realização de instrução processual.

Proposta pelo Ministério Público, a ação apontou a existência de um possível direcionamento no processo licitatório que sagrou Norge Pharma Comércio de Medicamentos e Materiais e Soluções em Saúde Ltda (também acionada nos autos) como vencedora para prestar serviços de gestão operacional com mão de obra especializada em fluxo de medicamentos e correlatos e de operação de logística para atender as necessidades da SMS.

A suspeita do MPE baseou-se nos relatórios do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que identificou diversas irregularidades que restringiram a participação de outras empresas da área, fazendo com que apenas a Norge Pharma atendesse os requisitos técnicos e saísse vencedora do certame, em 2019.

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Contudo, a ação acabou julgada improcedente pelo juiz, que não viu fraude à licitação e nem danos ao erário.

Ao longo da decisão, o magistrado explicou que o MP não demonstrou a vontade dos acusados em realizar a suposta conduta ímproba. Enfatizou que o ato imputado ao ex-secretário não pode ser presumido apenas pela alegação de que a contratação ocorreu em desacordo com as decisões proferidas pelo TCE.

“Insta destacar que não há na inicial o apontamento de conluio prévio entre o agente público e à pessoa jurídica contratada. Também não há imputação de eventual enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiros”, observou o juiz.

O magistrado esclareceu que o TCE chegou a identificar irregularidades de caráter formal e aplicou sanções administrativas de cunho pedagógico, mas em nenhum momento apontou a existência de dolo ou má-fé por parte de Luiz Antônio.

“As falhas foram tratadas como passíveis de correção e não como práticas dolosas de improbidade. Portanto, a alegação de direcionamento e dolo deve ser afastada, uma vez que não restou comprovada a vontade consciente e deliberada de fraudar a licitação com o propósito de favorecer a empresa vencedora do certame”.

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“Além disso, não foi demonstrado sequer indiciariamente sobrepreço, superfaturamento ou inexecução do objeto, afastando, portanto, qualquer alegação de dano ao erário. Dessa forma, torna-se injustificável submeter o processo à instrução probatória na tentativa de comprovar uma proposição acusatória desprovida de base mínima, visando eventual subsunção ao inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (LIA). O prosseguimento da ação sob tais circunstâncias configura uma violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, impondo ao requerido um ônus processual indevido, desprovido de justa causa. Tal prática revela-se inconsistente, afrontando os direitos fundamentais do cidadão e desviando o processo de improbidade administrativa de sua finalidade constitucional, transformando-o em um instrumento de constrangimento injustificado, o que não se coaduna com os postulados do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana”, encerrou o juiz.

 

SENTENÇA – LUIZ ANTÔNO POSSAS DE CARVALHO.PDF

 

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