Queda sofrida em calçada em bom estado é culpa da vítima, decide juiz

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Demonstrada a preservação da calçada, apenas a alegação de o piso ser escorregadio e ter provocado a queda de alguém não é suficiente para responsabilizar o poder público e o proprietário do imóvel por eventuais danos material e moral, devido à ausência de qualquer ato ilícito.

Com essa conclusão, o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente (SP), julgou improcedentes os pedidos de uma mulher para ser indenizada em 50 salários mínimos e receber pensão mensal pelo período em que ficou afastada do trabalho em virtude de sofrer uma queda ao escorregar em uma calçada.

“Verificada a boa conservação da via pública, caracteriza-se, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil dos corréus”, assinalou o julgador. Segundo a autora da ação, o piso escolhido para a calçada, por si só, já é escorregadio, mas essa situação se agravou por ocasião da queda porque chovia.

Gonçalves rechaçou esse argumento porque “a conservação do passeio é evidente”, conforme mostram fotos juntadas aos autos pela própria demandante. Além disso, ele ponderou inexistir proibição quanto ao tipo de cerâmica utilizada na calçada. “Sendo escorregadio o piso, competia à autora maiores cuidados para evitar o escorregão.”

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A autora ajuizou a ação contra a Prefeitura de São Vicente, que, por sua vez, alegou não possuir culpa pelo episódio e denunciou à lide os donos do imóvel, por serem eles os responsáveis pela construção e conservação da calçada. No mérito, o poder público postulou a improcedência da demanda por falta de prova do fato narrado na inicial.

O juiz deferiu a denunciação à lide. Na contestação, os donos do imóvel afirmaram que não poderiam ser responsabilizados pelos danos alegados pela autora porque a calçada apresenta bom estado. Ainda segundo eles, o episódio se enquadra na hipótese de caso fortuito ou força maior em decorrência da chuva.

Negligência afastada

Gonçalves observou na sentença que a autora apontou suposta falha dos proprietários do imóvel, por problemas na calçada que ocasionaram a sua queda, bem como negligência do serviço público, pois a prefeitura não teria cumprido a sua obrigação de fiscalizar o estado do passeio público.

No entanto, o julgador afastou qualquer ato ilícito por parte dos requeridos. “Ao contrário do alegado, os documentos acostados apenas atestaram a regularidade da calçada onde a autora afirma que ocorreu o acidente, não sendo possível, portanto, falar em responsabilização por danos morais ou materiais dos corréus.”

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No caso específico da prefeitura, Gonçalves acrescentou que eventual responsabilização da administração pública por prestação defeituosa de serviço público exigiria a demonstração dos fatos narrados na inicial, do nexo causal, do dano material e moral experimentados, além da ocorrência de dolo ou culpa.

A autora disse que lesionou o joelho direito ao cair, sendo submetida a cirurgia e ficando hospitalizada por cinco dias. Ela precisou passar por fisioterapia por seis meses e o período de afastamento do trabalho, sem auferir renda, foi de nove meses. A mulher pediu pensão mensal de R$ 1,2 mil pelo tempo de inatividade, além dos 50 salários mínimos por dano moral.

 

  • Processo 1014304-07.2016.8.26.0590

 

Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico

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