IMOBILIÁRIO

TRF-1: Empresa construtora não precisa de registro no Creci para atuar

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Segundo colegiado, venda de imóveis próprios não configura corretagem, dispensando, assim, o registro no órgão.
Da Redação

No caso, a empresa, cuja atividade principal é a administração e venda de imóveis próprios, contestou as multas impostas pelo Creci, argumentando que não estaria obrigada a se registrar no órgão, já que não realiza atividades de corretagem imobiliária. Além disso, que desde 1996 pediu o cancelamento de seu registro no Conselho.

O juízo da 4ª vara Federal de Mato Grosso validou a cobrança das multas e a obrigatoriedade do registro no Creci.

A construtora recorreu, reiterando que suas atividades não envolvem a intermediação de transações imobiliárias entre terceiros, requisito para a obrigatoriedade de registro no Creci, conforme a lei 6.530/78. Alegou, ainda, irregularidades no processo administrativo que resultou na aplicação das multas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que a atividade principal da empresa é a administração e venda de imóveis próprios, o que não configura corretagem imobiliária.

Ele explicou que, segundo o art. 3º da lei 6.530/78, a corretagem caracteriza-se pela intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros, situação que não se aplica ao caso da empresa.

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Assim, acompanhado pelos demais integrantes da turma, concluiu pela nulidade das multas aplicadas e determinou a exclusão da empresa do registro obrigatório no Conselho.

Processo: 0009652-04.2004.4.01.3600
Leia o acórdão.

 

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