Para o Plenário, perdão integral dos valores prejudica a atuação fiscalizadora da Corte de Contas
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que permitiam o perdão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-SC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7446, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto.
Com a decisão, o TCE-SC deve providenciar o restabelecimento imediato dos débitos alcançados pelas normas invalidadas e tomar as medidas cabíveis para a cobrança. O Plenário também considerou suspensos os prazos de prescrição desses débitos desde a publicação das respectivas leis até a publicação do acórdão do julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Perdão
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das leis estaduais 17.878/2019 e 18.319/2021, que perdoavam débitos decorrentes de repasses de recursos públicos, inclusive ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pelo TCE-SC, inicialmente até R$ 20 mil e, posteriormente, até R$ 30 mil por processo. Em 2024, a Lei estadual 18.851/2024 revogou esses dispositivos, mas manteve o perdão de débitos decorrentes de ressarcimentos e devoluções e validou os atos praticados com base nas normas anteriores. A PGR, então, incluiu a nova lei no pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Proteção ao patrimônio público
No voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que o perdão previsto na legislação catarinense extinguia integralmente os créditos e, dessa forma, comprometia a efetividade das decisões do Tribunal de Contas. Segundo o relator, a medida não poderia ser justificada apenas na eficiência e na economia na cobrança de débitos de pequeno valor porque, diferentemente de mecanismos que dispensam cobranças antieconômicas sem cancelar a dívida (que permanece na dívida ativa), as normas estaduais extinguiam o próprio crédito, neutralizando o caráter punitivo e pedagógico da penalidade aplicada.
































