Bar e marmitaria são c0ndenad0s por perturbar sossego da vizinhança

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Um estabelecimento comercial foi condenado pela Justiça do Ceará a indenizar uma aposentada em R$ 3 mil. A decisão reconheceu que a mulher, vizinha do local, sofreu prejuízos devido à fumaça e ao barulho excessivo gerados pelo funcionamento do empreendimento, localizado em Fortaleza.

 

O problema começou quando o local instalou churrasqueiras na calçada, o que fez a fumaça invadir a casa da aposentada e causou incômodo com o barulho intenso. Após tentativas frustradas de resolver a situação, ela decidiu recorrer à Justiça, que determinou a indenização por danos morais.

 

O caso foi julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza, que determinou ainda a retirada das churrasqueiras no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Na sentença, proferida no último dia 17 de abril, a juíza Ijosiana Serpa declarou que o dano moral ficou caracterizado “pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência”. A magistrada também afirmou que houve descaso do responsável pelo comércio, que não apresentou defesa no processo.

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Caso semelhante em Aiuaba

No município de Aiuaba, um casal também obteve vitória judicial contra um bar localizado em uma parede anexa à sua residência, após sofrer com o barulho excessivo do estabelecimento. O casal alegou que o bar mantinha som alto em horários inadequados.

Após várias tentativas de resolução amigável, o casal acionou a Justiça pedindo o fim da poluição sonora e uma indenização por danos morais. Em defesa, o proprietário do bar argumentou que o barulho ocorria apenas em ocasiões específicas, como fins de semana e durante jogos de futebol.

No entanto, a sentença, proferida no dia 10 de abril, concluiu que ele não conseguiu comprovar a inexistência da poluição sonora e, por isso, foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Além disso, o bar foi proibido de emitir ruídos e sons acima dos limites estabelecidos pela legislação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

“Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, disse o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.

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Fonte: @portalg1

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