Honorários de advogados públicos não podem ser compensados por precatório

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Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da da ADI 6.053, o ministro Alexandre de Moraes vedou a possibilidade de usar créditos da Fazenda Pública para compensar os honorários de sucumbência de advogados públicos.
A decisão foi provocada por reclamação ajuizada pelo município de Itapira. Na ação, a prefeitura alega que deu início a cumprimento de sentença para cobrança de honorários e a parte perdedora apresentou manifestação requerendo a compensação do valor de honorários por precatórios que tem a receber do município.

O autor alega que a compensação é incabível e viola o entendimento fixado pelo Supremo no julgamento da ADI 6.053. Ao analisar o caso, o ministro acolheu os argumentos da prefeitura.

”Verifica-se da leitura do ato reclamado que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira considerou que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, e por não constituir direito autônomo do procurador judicial, viabilizariam a compensação com crédito decorrente de precatório judicial emitido contra o ente público. Transcrevo o ato reclamado no que interessa”, resumiu.

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Diante disso, ele vetou a possibilidade de compensação de honorários de advogados públicos por meio de precatórios ou crédito fiscal.

Clique aqui para ler a decisão

Rcl 57.770
Por Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico

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