Juiz de Rondonópolis condena pizzaria que se recusou a vender chopp para consumidora

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Uma pizzaria de Rondonópolis foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 2 mil, por danos morais, após se recusar a vender bebida alcoólica. A decisão é do juiz Wagner Plaza Machado Junior, do 2º Juizado Especial da Comarca.

Entenda o caso: a consumidora, que possui origens indígenas, comemorava o aniversário da filha na pizzaria, acompanhada de familiares, com consumo de pizzas e bebidas alcoólicas. Ao solicitar a segunda torre de chopp, foi informada pelo representante do estabelecimento que o pedido não seria atendido. Segundo ele, após consultar o advogado da empresa, foi orientado de que a venda de bebida alcoólica a indígenas configuraria crime.

A consumidora afirmou que sua família é integrada à sociedade e que a legislação prevê proibição apenas para a venda de bebidas a povos indígenas não integrados, o que não era o caso. Relatou ainda ter passado por grande constrangimento diante da recusa, especialmente por se tratar de uma ocasião festiva com toda a família reunida.

Defesa: a pizzaria alegou que não cometeu qualquer irregularidade, sustentando que há legislação específica sobre o tema, e que o episódio não passou de um mero aborrecimento.

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Decisão: ao julgar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Destacou ainda que, no curso do processo, a autora informou já ter trabalhado na pizzaria, possuir formação acadêmica e que a empresa tinha conhecimento de que ela e seus familiares estão plenamente integrados à sociedade.

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço, o que gerou transtornos significativos durante a comemoração. Ele ressaltou que a proibição prevista na Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) se aplica exclusivamente a grupos étnicos ou a indígenas não integrados. “Portanto, entendo que o ato da requerida, ao se recusar a vender produtos disponíveis a povos indígenas integrados, configura ato ilícito”, concluiu.

A pizzaria foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

PJe 1033878-67.2024.8.11.0003

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